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Câmara aprova aumento da prisão temporária e amplia regras para flagrante

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Câmara aprova aumento da prisão temporária e amplia regras para flagrante
Câmara aprova aumento da prisão temporária e amplia regras para flagrante (Foto: Reprodução)

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (26) o Projeto de Lei 4333/25, que altera profundamente regras do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal ao ampliar o prazo da prisão temporária de 5 para 15 dias.

Aumento da prisão temporária e novas exigências para uso de tornozeleira

O texto eleva de cinco para quinze dias o período máximo de prisão temporária, que poderá ser prorrogado nos mesmos termos já previstos na legislação. Além disso, o projeto modifica o Código de Processo Penal ao estabelecer que infratores que descumprirem regras da tornozeleira eletrônica deverão ser imediatamente encaminhados ao Judiciário.

A autoridade judicial terá 24 horas, após ouvir o Ministério Público e a defesa, para decidir se haverá regressão do regime de cumprimento de pena — um prazo inexistente na legislação atual.

Decisão judicial mais rápida em novos casos

A proposta determina também que, nos casos em que o preso praticar crime doloso, falta grave ou deixar de pagar multa apesar de possuir recursos, o juiz deverá decidir sobre eventual mudança de regime em até 48 horas. Esse prazo começa a contar a partir da comunicação do Ministério Público ou da autoridade policial.

Trata-se de uma tentativa de reduzir a morosidade em situações que podem modificar significativamente o status do condenado.

Novo tipo de prisão em flagrante

O projeto aprovado pelos deputados cria mais um cenário para prisão em flagrante. Hoje, a legislação prevê flagrante em situações como:

 pessoa surpreendida no ato da infração penal;

 crime acabado de cometer;

 perseguição logo após o ato;

 encontro imediato com objetos, armas ou documentos que indiquem autoria.

Com a mudança, também será considerada prisão em flagrante a captura de suspeito logo após ele ser identificado como autor de crime doloso praticado com violência ou grave ameaça, desde que haja elementos de prova objetivos e contemporâneos, sem margem de dúvida, e risco concreto de fuga.

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